terça-feira, 20 de julho de 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA 50/05 - JAVALI SUS SCROFA - IBAMA

Editorial - Editorial mais recente

São Paulo, 20 de julho de 2010



Ilmo. Sr. Presidente do Ibama

SCEN Trecho 2 Ed. Sede do Ibama

CEP 70818-900 Brasília – DF


Ilmo. Sr. João Pessoa Riograndensse Moreira Júnior

Superintendente do Ibama no Rio Grande do Sul Substituto

Rua Miguel Teixeira, nº 126 Cidade Baixa

CEP 90050-250 Porto Alegre – RS


Ilmo. Sr. Kléber Isaac Silva de Souza

Superintendente do Ibama em Santa Catarina Substituto

Avenida Mauro Ramos, nº 1.113 Centro

Caixa Postal 660 - CEP 88020-301 Florianópolis – SC


Ilmo. Sra. Analice de Novais Pereira

Superindentende do Ibama em São Paulo

Alameda Tietê, nº 637 Jardim Cerqueira César

CEP 01417-020 São Paulo – SP


Ilmo. Sr. David Lourenço

Superintendente do Ibama em Mato Grosso do Sul

Rua Padre João Crippa, nº 753 Centro

CEP 79002-380 Campo Grande – MS


Ref.: INSTRUÇÃO NORMATIVA 50/05 DO IBAMA


Prezados senhores,

Eu, ROGÉRIO S. F. GONÇALVES, com escritório na Rua São José do Barreiro, 290, Mooca, São Paulo/SP, CEP 03179-050, portador da cédula de identidade R. G.n° 9.403.128, e inscrito no CPF/MF sob n° 048.653398-09, regularmente inscrito na Secção São Paulo/SP da Ordem dos Advogados do Brasil sob n° 88.398, na qualidade de cidadão brasileiro, defensor dos direitos dos animais, professor universitário, assessor jurídico da Organização Não Governamental Tribuna Animal, com sede em São Paulo- Capital, venho pela presente, NOTICIAR, NOTIFICAR E REQUERER o que abaixo segue articuladamente aduzido:


1. Tomei conhecimento recentemente, sobre a legislação normativa previamente apontada ACIMA, que diz respeito ao animal especificado como JAVALI – SUS SCROFA, animal exótico e que hoje habita o Sul, Sudeste, e Centro-Oeste do Brasil, mais especificamente no Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Mato Grosso do Sul.


2. A legislação apontada denota que existe um problema de invasão de uma espécie estranha à nossa fauna, desconhecendo este missivista como tal procriação de animais existiu e foi introduzida no país, passando nas barreiras fito-sanitárias de nossas autoridades de fronteira. Ao par disso, roga de Vs. Sas. que seja tal fato investigado e punido, pois, diante do que se exprime, há grave dano á fauna brasileira, e aos agricultores nacionais. Isso para não falar no problema de sanidade animal, além de qualquer zoonose desconhecida que pode ser fruto do animal em contato com nossos cidadãos.


3. De outro lado, chegou ao meu conhecimento também, que além dos assuntos pertinentes a entrada do animal e seus prejuízos na inserção junto a fauna nacional, face a entrada no país de forma clandestina, que existem fazendas autorizadas por Vs. Sas. na criação da espécie animal citada, além de existir ampla divulgação de turismo de caça no exterior, incentivando o comércio maléfico da morte de espécies por puro sadismo e prepotência humana. Ou seja, o mercado do animal em questão, do ponto de vista econômico é muito atraente, turismo de caça, estribado na norma exarada pelo órgão que representam.


4. O que mais afeta este missivista é que a norma é uma autorização de caça e morte do animal, de forma indiscriminada e cruel, com meios violentos, e requintes de uma esportividade só aceita nos idos da Roma Antiga.


5. A norma em deslinde fere o artigo 225 da Constituição Federal, sendo submissa ao nosso diploma pátrio, em todo seu teor e inciso postos. Mais. Fere o artigo 37 da Lei 9.605/1998, que só autoriza o abate de animais, não a caça e registro de caçadores, nem a morte indiscriminada de animais.


A norma promove a caça, quando deveria promover a captura dos animais e controle populacional da espécie com mapeamento regular do problema e não viabilizar grupos de caçadores e turismo violento no país, inclusive com entrada de armas de fogo sabe-se lá de que origem.


6. Pior ainda. A captura hoje em dia, além de ter por escopo a norma atacada, é feita de forma cruel e indiscriminada, com o uso de cães de muitas espécies, cães estes que são transformados psicologicamente e comportamentalmente em armas, tamanha a violência e crueldade aplicada à espécie que pretendem caçar. Há vídeos, há provas.


7. Assim, face ao que se declina, NOTICIO à Vs. Sas. que estão ocorrendo reais crimes na matança e crueldade dos animais que deveriam ser abatidos e não mortos em verdadeiras batalhas covardes, espetáculos de caça dita amadora, de forma violenta, além de NOTIFICÁ-LOS que a prática da norma em questão fere diplomas legais superiores e que impedem no total sua aplicabilidade, REQUERENDO que seja tal norma revogada em sua integralidade, quer seja por induzir a prática de crimes ambientais, quer seja por ausência de legalidade, quer seja pelo incentivo nefasto que é da caça em nosso pais.

Cordialmente,


ROGÉRIO S. F. GONÇALVES
OAB/SP Nº 88.387

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